Cada Operadora de saúde pode estabelecer o tempo de carência para os planos que oferecem, seja individual, familiar, empresarial ou por adesão. No entanto, elas devem respeitar algumas regras e o limite máximo estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
O tempo de carência é uma das maiores fontes de dúvida quando o assunto são os Planos de Saúde. É preciso ter muita atenção na hora de contratar um plano de saúde para ter certeza de que a carência não está infringindo nenhum direito do beneficiário. Afinal, existe um limite de tempo que deve ser respeitado.
Mas você sabe quem estabelece esse limite? Como são definidos os prazos de carência do Plano de Saúde? Neste artigo vamos responder a essas perguntas. Continue lendo para conferir!
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O tempo de carência é o prazo que o beneficiário deve esperar para começar a usufruir de determinados serviços oferecidos pela Operadora do seu Plano de Saúde. Esse período varia dependendo do tipo de procedimento, sendo diferente para exames, consultas, internações, urgências, emergências e doenças ou lesões pré-existentes.
As Operadoras têm liberdade para estabelecer os seus próprios prazos de carência. Por isso, o tempo pode variar de uma empresa para outra e dependendo do tipo de plano que foi contratado, mas não significa que não exista nenhuma regra.
Apesar de as Operadoras poderem estabelecer os seus próprios prazos, eles devem estar dentro dos limites máximos definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Esse órgão é responsável pelas regulamentações dos Planos de Saúde no Brasil, portanto, as empresas precisam seguir aquilo que ela estabelece.
É por isso que o tempo de carência pode variar de uma Operadora para a outra, já que elas podem colocar um período menor conforme aquilo que julgarem mais adequado para os seus clientes. Mas é preciso ter atenção porque esse prazo pode ser igual ou menor, mas nunca maior do que o estabelecido pela ANS.
Como explicamos, o tempo de carência estabelecido pela ANS é o período máximo que as Operadoras podem definir para os seus beneficiários, obedecendo às seguintes regras:
As Operadoras podem implementar o tempo de carência em todos os planos oferecidos, sendo individuais, familiares, por adesão e empresariais. Porém, também existem algumas regras que devem ser respeitadas.
Em relação aos planos individuais, familiares e coletivos por adesão, os prazos de carência estabelecidos pela ANS são válidos para os contratos assinados a partir de 2 de janeiro de 1999 e os adaptados. Os planos mais antigos respeitam aquilo que foi estabelecido em cada contrato.
Nos planos empresariais, a carência depende do número de beneficiários. Para aqueles com até 29 vidas, é aplicado o tempo de carência; a partir de 30 vidas não há carência, mas o beneficiário deve começar a participar do plano em até 30 dias a partir da sua contratação na empresa.
Vale ressaltar que ao trocar de Operadora é possível aproveitar o período de carência já cumprido, de acordo com a lista de Operadoras Congêneres de cada seguradora. Para que não reste dúvidas, conte sempre com o suporte dos especialistas da Whare, que vão ajudar a encontrar o produto ideal que atende às suas necessidades e esteja de acordo com as regras da ANS.