Uma das dúvidas mais comuns ao fazer a mudança do Plano de Saúde é em relação ao período de carência deste novo contrato. É possível reduzir os prazos, de acordo com as regras de cada plano.
Quem contrata um plano de saúde não precisa ficar para sempre com o mesmo produto. É possível migrar para um plano com melhor cobertura, ou que seja mais econômico e até mesmo escolher uma nova Operadora de Saúde.
Nesse caso, como ficariam as carências, aquele prazo que precisamos aguardar para começar a usufruir de determinados serviços que o Plano de Saúde oferece? Fazendo essa troca será necessário esperar de novo esse tempo? O que vai acontecer com as carências na hora de trocar o plano?
Preparamos este artigo para explicar como funciona essa questão. Continue lendo para conferir!
Índice
É possível fazer a troca do Plano de Saúde e ter isenção ou redução do período de carência, desde que sejam cumpridas algumas condições.
A primeira é que o Plano de Saúde de origem deve ter sido contratado após 01/01/1999, ou então, ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde.
Outra condição é que haja um tempo de permanência mínimo no plano anterior para redução dos prazos de carência. Em algumas Operadoras o tempo mínimo pode ser de 3 ou 6 meses; a partir de 12 meses de permanência, é possível isentar boa parte das carências, com exceção de partos e doenças/lesões preexistentes.
De acordo com Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) existem alguns casos em que é possível fazer a troca do Plano de Saúde sem cumprir o tempo de carência ou de cobertura parcial e temporária do novo plano. Veja a seguir quais são esses casos, de acordo com o site da ANS.
Na migração o beneficiário faz a troca de um plano de saúde por outro oferecido pela mesma operadora. Nesse caso, fica valendo a regra de contratação até janeiro de 1999 e conforme a Lei nº 9.656 de 1998.
Aqui, o plano que foi contratado até janeiro de 1999 passa por algumas alterações para se adequar à lei. A operadora mantém o plano original, mas faz a aditivação do contrato para ampliar o conteúdo. Assim, ele passa a atender aquilo que está previsto na lei.
É possível contratar um novo plano de saúde da mesma operadora ou de outra operadora quando o período já foi cumprido no plano original. É válido para quem contratou planos a partir de 2 de janeiro de 1999, desde que esteja de acordo com as regras da Resolução Normativa nº 438/2018.
A portabilidade especial é oferecida para todos os beneficiários do Plano de Saúde, sendo uma opção válida para aqueles que utilizavam os serviços de uma operadora que esteja deixando o mercado, seja por cancelamento de registro ou por declaração de falência.
Esse tipo de portabilidade é conferido em algumas situações excepcionais, sendo decretado pela Diretoria Colegiada da ANS. É adotada quando não é possível seguir o que está determinado na Resolução Normativa nº 438/2018. Ela também pode ser decretada por uma Resolução Operacional específica da ANS, que vai estabelecer as regras para fazer a portabilidade.
Como você pode ver, existem várias situações em que é possível trocar de plano e ter isenção ou redução do período de carência. É importante contar com a ajuda de um dos especialistas da Whare para avaliar a sua situação e, assim, encontrar o Plano de Saúde ideal para você e sua empresa.
Para migração de regional para nacional, o tempo de permanência em planos anteriores dentro da mesma operadora, pode ser contato pelo CPF ou essa contagem é feita pelo CNPJ da empresa aonde trabalho. Exemplo, trabalhei em 3 empresas, com plano de saúde da mesma operadora: 1. Nacional (10 anos) 2. Regional (3anos) e o último atual, regional também há 3 anos. Agora, dentro da mesma empresa gostaria de migrar para o nacional. A carência conta a partir de qual momento?
Abaixo alguns comentários para te ajudar com essa dúvida:
- O tempo de permanência é sempre vinculado ao seu CPF, independente da empresa para a qual você trabalhava.
- Caso você queira "somar" o tempo de permanência de dois planos diferentes, é necessário que não tenha havido nem um dia de intervalo entre o término de um e o início de outro (ou seja, você não pode ter ficado sem cobertura).
- É importante se atentar às regras de cada Operadora pois pode não haver aproveitamento de carências se o plano de origem e de destino não forem equivalentes/compatíveis.
- Em contratos empresariais, como no seu caso, podem haver condições específicas de acordo com o número de vidas da apólice e condições negociadas entre empresa contratante e Operadora.
Se precisar de mais alguma informação, fique a vontade para entrar em contato comigo pelo nosso WhatsApp (11) 5531-7216.
Atenciosamente,
Equipe Whare