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Qual a diferença entre carência e cobertura parcial temporária?

19/02/2024
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3 min.

O tempo de carência e a cobertura parcial temporária são restrições impostas pela Operadora do Plano de Saúde para o uso dos serviços médicos disponibilizados. Mas cada uma dessas restrições se aplica em situações diferentes.

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Ao pesquisar sobre Planos de Saúde, já deve ter ouvido falar sobre a carência e sobre a cobertura parcial temporária (CPT). Esses termos aparecem de forma recorrente, mas eles costumam despertar muitas dúvidas.

Uma delas é com relação às diferenças entre a carência e a CPT. Em quais situações é preciso cumprir cada uma? Quem está sujeito ao cumprimento das duas ou de uma e outra?

Neste artigo apresentamos esses dois conceitos, as diferenças entre eles e mais informações para você ficar por dentro do assunto. Continue lendo e veja, também, se é possível não cumprir a carência nem a cobertura parcial temporária.

O que é carência e cobertura parcial temporária?

Para entender a diferença entre carência e cobertura parcial temporária precisamos compreender os dois conceitos. É verdade que eles são bastante parecidos, mas se aplicam em situações diferentes.

A carência dos Planos de Saúde é o período de tempo que os novos beneficiários precisam esperar para começar a usar os serviços oferecidos pela Operadora. Ou seja, quando uma pessoa firma um contrato com a empresa que oferece o plano, pode ser que ela não possa usar todas as coberturas imediatamente.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece prazos máximos para o tempo de carência. Então, as operadoras podem variar esse tempo de espera respeitando o limite determinado.

A cobertura parcial temporária é um tipo de carência, mas que só se aplica em uma situação específica. Essa é uma restrição de uso do plano aplicada para as pessoas que declaram ser portadoras de alguma doença ou lesão preexistente.

Nesse caso, não podem ser realizados procedimentos de alta complexidade para acompanhar ou tratar essas condições clínicas que já existiam. A restrição é de no máximo 24 meses, conforme estabelece a ANS.

Por isso se chama cobertura parcial temporária. O beneficiário do plano poderá usar os serviços médicos disponíveis para cuidar da sua saúde em geral, mas há restrições de cobertura para a doença ou lesão preexistente. A cobertura é parcial para elas.

Quando é preciso cumprir a carência?

Ao fazer a contratação de um Plano de Saúde, a nova Operadora pode exigir o cumprimento de períodos de carência para determinados procedimentos. Esses prazos podem ser reduzidos ou isentados caso o beneficiário tenha um Plano de Saúde anterior e cumpra os requisitos para o aproveitamento das carências.

Quando a cobertura parcial temporária é aplicada?

A cobertura parcial temporária é aplicada somente quando a pessoa que está contratando o plano tem alguma lesão ou doença preexistente. Essa condição clínica deve ser informada na declaração de saúde, documento preenchido durante o processo de contratação do plano.

É o caso das doenças cardíacas, do diabetes, da hipertensão, do câncer e de problemas respiratórios, mas existem muitas outras condições que se enquadram nessa realidade.

É possível não cumprir carência nem CPT?

Em relação à carência, como explicamos, é possível ter uma redução ou até mesmo isenção das carências ao ter um Plano de Saúde anterior compatível.  

De modo geral, o não cumprimento de carência e nem de cobertura parcial temporária ocorre em contratos empresariais de mais de 30 vidas, desde que a inclusão do novo beneficiário do plano seja feita em até 30 dias da data de admissão. 

Ficou claro para você qual é a diferença entre o tempo de carência e a cobertura parcial temporária? Em ambos os casos existe a necessidade de aguardar um período para utilizar os serviços do plano em sua completude. Cada restrição se aplica de uma maneira diferente, mas após o período obrigatório, o beneficiário já pode utilizar o plano por completo. 

Para mais informações sobre o assunto, entre em contato com a equipe de especialistas da Whare.

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Pedro Oliveira
Administrador de empresas e corretor de seguros.
Sócio diretor da Whare Consultoria em Planos de Saúde e Benefícios.
Experiência de 17 anos na área de planos de saúde.
Susep 20.2023853.3

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